AGRAVO – Documento:7071849 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091645-07.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por K. N. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Execução de Honorários), em trâmite perante o 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca de Santa Catarina, que rejeitou a objeção de pré-executividade e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 140 - autos de origem). A decisão agravada fundamentou-se na regularidade da citação por edital, afirmando que esta ocorreu após o esgotamento das tentativas de localização da executada, bem como na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
(TJSC; Processo nº 5091645-07.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7071849 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091645-07.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por K. N. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Execução de Honorários), em trâmite perante o 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca de Santa Catarina, que rejeitou a objeção de pré-executividade e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 140 - autos de origem).
A decisão agravada fundamentou-se na regularidade da citação por edital, afirmando que esta ocorreu após o esgotamento das tentativas de localização da executada, bem como na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
A agravante insurge-se contra tal decisum, sustentando, em síntese, que a decisão padece de nulidade absoluta por violar o dever constitucional e legal de fundamentação (art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, do CPC). Argumenta que o juízo a quo limitou-se a afirmar genericamente o “esgotamento das diligências” e a “não comprovação da hipossuficiência”, sem analisar os documentos juntados nem enfrentar as teses deduzidas. Sustenta que tal omissão configura negativa de prestação jurisdicional, impedindo o controle da decisão.
Com base nesses argumentos, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a suspensão imediata da execução, alegando risco de dano grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de constrições patrimoniais fundadas em título viciado por nulidade absoluta. No mérito, postula a reforma da decisão agravada, para declarar a nulidade da citação por edital e anular os atos subsequentes, extinguindo o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito (evento 1).
É o breve relatório.
O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), podendo ser infirmada apenas por prova robusta em sentido contrário.
No caso, a Agravante apresentou declaração de hipossuficiência e juntou documentos que evidenciam baixa capacidade financeira, tais como contracheques com remuneração modesta e certidões negativas de propriedade, além de extratos bancários que corroboram a alegação. Não há nos autos elementos que afastem essa presunção.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Logo, o presente recurso é cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único), tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Superado esse ponto, procedo à análise do pedido de tutela provisória recursal.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, inciso I, do CPC/2015).
Sobre o tema, trago a lume os ensinamentos de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 154).
Embora as alegações da Agravante mereçam análise aprofundada no julgamento do mérito, não se verifica, neste momento, risco concreto que justifique a suspensão integral da execução. A decisão agravada encontra-se amparada em fundamentos que, ainda que questionados, não revelam ilegalidade manifesta capaz de ensejar a paralisação imediata do feito.
Ademais, eventual constrição patrimonial poderá ser reavaliada oportunamente, não havendo notícia de bloqueio de valores essenciais à subsistência da agravante após a decisão impugnada.
Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo quanto aos demais pleitos, mantendo a execução em curso até o julgamento definitivo do recurso.
Ante o exposto, defiro o benefício da justiça gratuita à Agravante, admitindo o processamento deste recurso e, com fundamento no art. 1.019, inciso I, bem como no art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo.
Comunique-se ao Juízo de origem, com brevidade.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 – atentando-se para o disposto no art. 3º da Resolução n. 03/2019-CM.
Após, retornem os autos conclusos.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071849v4 e do código CRC 801e6f35.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:55:35
5091645-07.2025.8.24.0000 7071849 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:14.
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